A condição de representação comercial, em prévia análise, pode se parecer bastante benéfica à Representada, ao passo que subsiste grande onerosidade ao Representante.

Tal horizonte é percebido por conta da insegurança que muitas vezes o trabalhador se encontra. Isso, no sentido de que a parte mais considerável de seus rendimentos é auferida em proporção variável. Além disso, a ausência das garantias empregatícias oferecidas pelo regime celetista, que não se aplica ao caso, pode representar um cenário desfavorável e, consequentemente, pouco atrativo.

Nesta tocante, objetivando reestabelecer o sinalagma do pacto entre representantes e representadas, a lei nº 4.886/65, bem como as alterações realizadas pela Lei nº 8.420/92, inovaram a regulamentação com prerrogativas muito salutares, as quais traduzem benefícios similares aos que são oferecidos pela Consolidação Das Leis Do Trabalho (CLT), aos representantes comerciais.

Como as principais garantias, é possível ressaltar o Aviso Prévio e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por obviedade as normas são apenas similares, não podendo ser compreendidas pelos dispositivos da CLT.

Dessa forma, preliminarmente a normativa apresenta as previsões que determinam expressamente os exclusivos motivos pelos quais há a possibilidade de solicitação de rescisão contratual, formulada pelo representado, sem que haja necessidade de oferecer compensação indenizatória (denúncia cheia).

Isso pode ser percebido pelo art. 34 da referida normativa:

Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

Nessa tocante, se denota a primeira indenização supramencionada, em relação ao aviso prévio. Para tanto, a própria regulamentação determina expressamente quais seriam as possiblidades de isenção do dever de indenizar, em seu artigo subsequente.

 Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

Evidente que tal indenização não contempla valores tão significativos, por conta da reduzida abrangência determinada pelo art. 34. Por outro lado, no que tange ao instituto do FGTS, a alteração legislativa concretizada por intermédio da Lei 8.420/92, oferece horizontes muito mais consideráveis ao Representante.

Nesse sentido, destaca-se o art. 27, “j”, da supracitada normativa.

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.          (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 

Portanto, devem ser analisadas as condições pelas quais extinguiu-se o contrato de representação comercial e, posteriormente, deve ser realizado o levantamento dos valores que foram percebidos na operação.

Quanto ao cálculo, a legislação prevê que, em caso de mora, os valores devem ser atualizados na proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o STJ (REsp. 124776/MG).

Isto é, se deve atualizar o valor das comissões pelo INPC, desde a data de recebimento até o dia da rescisão. Por conseguinte, são somados os valores de todas as comissões já recebidas (atualizadas). A somatória final deve ser dividida por 12 (1/12), sendo o resultado da equação, o valor que deve ser adimplido pelo Representado ao Representante.

Com isso, evidente que em caso de a relação ter sido duradora e proveitosa às Partes, há dever indenizatório que garante condições adequadas para subsistência do Representante.

Evidentemente que tais condições são aplicadas, quando não houve motivo justo para dispensa, questão que, em juízo, pode ser discutida pormenorizadamente.

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