O advogado tem função social indispensável na proteção dos direitos da sociedade, em especial daqueles seus assistidos. Para que tal papel possa ser plenamente desempenhado, hão de ser protegidas diversas garantias, que possibilitem que a relação cliente-advogado seja transparente e segura.
Com tal intuito, é imprescindível que sejam disponibilizadas ferramentas que preservem a confidencialidade. Dentre tais ferramentas, pode ser apontada como uma das principais, o fato de haver a inviabilidade do escritório de advocacia.
A fundamental prerrogativa tem como fundamentação a manutenção plena da garantia de que o advogado terá mantido o sigilo profissional e a liberdade de defesa. Dessa forma, assegurado pelo Estatuto da Advocacia:
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Ocorre que, em situações não tão raras quanto deveria se presumir, tais prerrogativas são mitigadas, de forma que se expõe a autonomia e segurança das constitucionais relações de sigilo profissional do advogado.
Em pleno combate a estes abusos que constantemente afligem a autonomia e independência da advocacia contemporânea, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei 5284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia, com base somente em declarações de delação premiada, sem confirmação por outros meios de prova.
Isto é, atualmente o magistrado que tiver interesse em violar integralmente as necessárias proteções do escritório de advocacia, poderia cumprir o princípio do livre convencimento motivado, com base em mera delação premiada, ou seja, era possível derrubar a inviolabilidade com simples depoimento.
Tal cenário oferece grande potencial lesivo, pois mesmo sem que haja conteúdo probatório razoável, o magistrado é livre para adentrar à zona de proteção do cidadão, que é o escritório de seu procurador.
Neste momento, o projeto de lei está sendo encaminhado ao Senado e, caso aprovado, impossibilitará a continuidade de tais movimentos desarrazoados. Mais que isso, o projeto também prevê a majoração do crime previsto no Estatuto da Advocacia, no qual a violação do direito ou prerrogativa de advogado, que terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos.
Entre os direitos estão exatamente o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com seus clientes e de presença de representante da OAB, quando porventura houve prisão em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Neste momento, a OAB faz esforços para que haja a confirmação da aprovação do projeto de Lei, no Congresso Nacional. Situação que dificultará ainda mais a continuidade dos abusos constantemente ofertados à classe.